Alô, cidadão!
A Secretaria Municipal da Administração e Finanças informa:
Até o dia 30 de novembro, os cidadãos que se enquadrarem no que determina o Inciso IX, Artigo 126, da Lei Complementar Nº 019, de 16/12/03, que estabelece o Código Tributário do Município, poderão requerer isenção do pagamento do IPTU.
Acesse o link: https://bit.ly/3V2mse3 e consulte no Artigo 126 da Lei, se você tem direito ao benefício.
Mas fique atento às condicionantes para busca do benefício!
Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos se:
a) nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas;
b) nos inciso IV, VII, VIII e IX, o prédio (casa e terreno) cujo valor venal não seja superior a 30.000 (trinta mil) URM’s, e que tenha área inferior a 720m² (setecentos e vinte metros quadrados), que o seu proprietário demonstre: b.1. – não possuir outro imóvel;
b.2. – utilizar o mesmo única e exclusivamente para sua residência;
b.3. – perceber como renda mensal valor não superior a 02 salários mínimos.
O período de isenção referente ao inciso X deste artigo durará até o adotado adquirir a maioridade civil.
Pessoas que adotarem crianças ou adolescentes e que possuírem mais de um imóvel terão concedida a isenção do IPTU para o imóvel que comprovadamente o adotado residir.
Acredite na nossa cidade!