Novas alterações no decreto de Estado de Calamidade Pública - DECRETO N.º 94

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16/04/2020

O prefeito de Santo Antônio da Patrulha, Daiçon Maciel da Silva assinou na tarde desta quinta-feira (16/04) o decreto 094/20 que faz alterações na decretação do Estado de Calamidade Pública (078/20). 


As novas medidas correspondem ao uso obrigatório de máscara, estabelece novas regras para estabelecimentos que estão autorizados a funcionar e libera a atividade de estúdio de atendimento personalizado, desde que cumpram as determinações do decreto.
As medidas passam a valer a partir desta sexta-feira (17/04), data de publicação do decreto.


Confira na integra o texto do decreto:

 

 

 

 

 

 

DECRETO N.º 94,  DE 16 DE ABRIL DE 2020 


Altera dispositivo do Decreto Municipal n.º  78, de 2 de abril de 2020, que Reitera a declaração de estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santo Antônio da Patrulha.

 


O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:


Art. 1.º Fica alterado o art. 9.º, do Decreto Municipal n.º 78, de 2 de abril de 2020, que Reitera a declaração de estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santo Antônio da Patrulha, com alterações posteriores, que passa a vigorar com com a seguinte redação:

“Art. 9.º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal, em qualquer localização, dia e horário, observadas as medidas de que trata o art. 4.º deste Decreto, bem como a vedação de permanência de clientes no interior dos respectivos ambientes além do tempo necessário para a compra de alimentos e de outros produtos e a proibição de aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos ou fechados.”

Art. 2.º Fica inserido o inciso V, ao Parágrafo único, do art. 2.º, do Decreto Municipal n.º 78, de 2 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“V – o uso de máscaras, como barreira de proteção, podendo ser de TNT ou caseiras com dois tecidos, e devendo ser cirúrgicas para os profissionais de saúde em atendimento.”

Art. 3.º Fica inserido o inciso IX, ao §2.º, do art. 5.º, do Decreto Municipal n.º 78, de 2 de abril de 2020, com a seguinte redação:

“IX – Studios de atendimento personalizado; studios de pilates ou treinamento funcional; atividades esportivas ao ar livre ou em ambiente arejado sem contato físico; e personal trainer ao ar livre e/ou atendimento residencial, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4.º e as seguintes medidas:

a) os profissionais que atuam nos estabelecimentos devem obrigatoriamente ter participado de treinamento orientativo sobre a conduta no trabalho, frente à epidemia do Coronavírus, disponibilizado pelo Setor de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, e pelo Comitê de Enfrentamento e Prevenção do Coronavírus, devendo portar o respectivo certificado;

b) os atendimentos deverão acontecer conforme agendamento, de maneira individualizada, sendo proibida a ocorrência de sala de espera e aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento;
c) higienizar os equipamentos acessórios após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, mesmo que não sejam utilizadom, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades.”

Art. 4.º Ficam inseridos o §6.º, §7.º e §8.º, ao artigo 17, do Decreto Municipal n.º 78, de 2 de abril de 2020, com a seguinte redação:
“§6.º Nas farmácias previstas no inciso I, do §1.º, do art. 17 o atendimento deve limitar-se a um cliente por vez, por atendente, no interior do estabelecimento, bem como não poderá haver aglomeração fora do estabelecimento;”
“§7.º Os comércios referidos no inciso III, do §1.º, do art. 17, deverão limitar o número de clientes no interior do estabelecimento ao máximo de 3 (três) por caixa de cobrança em funcionamento, e havendo filas, deverão obedecer as determinações de distanciamento de 2 metros entre os clientes, bem como a recomendações de higiene e prevenção elencadas no art. 4.º.” 
 “§8.º Ficam os comerciantes referidos no artigo 17, responsáveis pelo controle de entrada dos clientes nos estabelecimentos, bem como pela organização de filas externas, devendo disponibilizar, para tanto, um colaborador, e respeitar o distanciamento de 2 metros entre os clientes, com marcação no chão.”


Clique aqui para acessar o Decreto 78 com as últimas alterações.

Gabinete do Prefeito 

Fonte: ACS-Prefasap