Aberto período de inscrições para concorrer a Conselheiro Tutelar em Santo Antônio da Patrulha

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10/05/2019

Já está aberto o edital de convocação para o processo de escolha de membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar. Os escolhidos atuarão no período de quatro anos, de quatro anos de 10 de janeiro de 2020 a 10 de janeiro de 2024, de acordo com a Resolução nº 01/2019, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio da Patrulha-CMDCA/SAP.

O período de inscrições é do dia 24/06/2019 ao dia 04/07/2019, das 13h30min às 16h, na sede do CMDCA, localizada na Av. Cel. Victor Villa Verde, 126, Pitangueiras. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do município visa a preencher cinco vagas existentes para o colegiado, assim como estabelecer relação de suplentes.  Os candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher alguns requisitos, que podem ser lidos no edital. (link)

O valor da remuneração de conselheiro tutelar é de R$ 2.873,15 mensais. As eleições ocorrerão em 06 de outubro de 2019 e a posse dos titulares eleitos ocorrerá em data de 10 de janeiro de 2020.

CONFIRA O EDITAL:

EDITAL Nº 01/2019

 

            A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA-CMDCA/SAP, no uso da atribuição que lhe é conferido pela Lei n 7.442/2015 e Decreto nº 471/2015, torna público o presente EDITAL de convocação para o processo de escolha, em 06 de outubro de 2019, para membros titulares e suplentes do Conselho Tutelar para o quadriênio de 10 de janeiro de 2020 a 10 de janeiro de 2024 pela Resolução nº 01/2019, do CMDCA local.

 

  1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1 As inscrições processar-se-ão em conformidade com o que dispõe a Lei Federal 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Resolução nº 170 de 10 de dezembro de 2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), Resolução nº 203 de 2019 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescentes (CEDICA/RS), assim como as leis municipais de criação do CMDCA e do Conselho Tutelar.

1.2 O presente Edital visa divulgar as normas, datas e procedimentos para o processo de escolha de conselheiros(as) tutelares e suplentes de cada Conselho Tutelar do Município.

 

2. DO PROCESSO DE ESCOLHA

2.1. O processo de escolha dos(as) conselheiros(as) tutelares titulares e suplentes na data acima especificada será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio da Patrulha, e sob a fiscalização do Ministério Público, cabendo ao CMDCA:

I – compor a Comissão Especial Eleitoral;

II – expedir Resoluções acerca do processo eleitoral naquilo que se fizer necessário;

III – julgar:

a) os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial Eleitoral;

b) as impugnações ao resultado geral das eleições;

IV – publicar o resultado geral do processo de escolha; e

V – proclamar os(as) eleitos(as).

2.2. Os membros do Conselho Tutelar local serão escolhidos mediante o sufrágio universal, direto, secreto e facultativo dos(as) eleitores(as) do município, em data de 06 de outubro de 2019, sendo que a posse dos(as) conselheiros(as) tutelares titulares eleitos ocorrerá em data de 10 de janeiro de 2020.

2.3. Assim sendo, como forma de dar início, regulamentar e ampla visibilidade ao Processo de Escolha em data unificada para membros do Conselho Tutelar para o quatriênio 2020/2024, torna público o presente Edital, nos seguintes termos:

 

3. DO CONSELHO TUTELAR

3.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sendo composto por 05 (cinco) membros titulares, escolhidos pela comunidade local para mandato de 04 (quatro) anos, permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha em igualdade de condições com os demais pretendentes;

3.2. Cabe aos membros do Conselho Tutelar, agindo de forma colegiada, o exercício das atribuições contidas nos art. 18-B, § único[1], art 90, § 3º, inciso II, artigos 95, 131, 136, 191 e 194, todos da Lei nº 8.069/90, observados os deveres e vedações estabelecidos, assim como pela Lei Municipal nº 7.442/2015 de criação do Conselho Tutelar;

3.3. O presente processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Santo Antônio da Patrulha visa a preencher 05 (cinco) vagas existentes para o colegiado, assim como estabelecer relação de suplentes;

3.4. Por força do disposto no art. 5º, inciso II, da Resolução nº 170/2014 do CONANDA, a candidatura deverá ser individual, não sendo admitida a composição de chapas.

 

 

 

 

4. DOS REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS DOS/AS CANDIDATOS/AS A MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

4.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, da Resolução nº 170/2014 do CONANDA, Resolução nº 203/2019 do CEDICA/RS e da Lei Municipal nº 7.442/2015 de criação do Conselho Tutelar, os(as) candidatos(as) a membro do Conselho Tutelar devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – reconhecida idoneidade moral através de certidão de folha corrida de antecedentes criminais;

II – carteira de identidade, CPF ou carteira de motorista;

III -  foto 3X4, atualizada;

IV – idade superior a 21 (vinte e um) anos;

V – residir no município no mínimo há 5 (cinco) anos, comprovando com algum documento como conta de luz, água, telefone ou outro;

VI – experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, pelo período mínimo de 2(dois) anos, devidamente comprovada através de documentos a serem definidos no Edital de Convocação do Processo de Escolha, tais como contrato de trabalho; Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); declaração do órgão empregador, Organização da Sociedade Civil devidamente inscrita no CMDCA ou órgão público no qual atua ou atuou;

VII – comprovação de, no mínimo, conclusão do ensino médio; e

VIII não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do Conselho Tutelar;

IX – ser eleitor do Município

X – aptidão, comprovada em Avaliação Psicológica, realizada por pessoa devidamente habilitada, conforme as normas em vigor do Conselho Federal de Psicologia.

XI – não ter vinculação partidária no ato da inscrição, mediante apresentação de certidão expedida pelo Cartório Eleitoral.

4.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser comprovado no ato da candidatura.

4.3. Encerrada a fase preliminar das inscrições, somente poderá concorrer o candidato que participar, comprovadamente, de curso de capacitação para conselheiros tutelares realizado sob a coordenação do CMDCA, com frequência mínima de 80% no curso.

 

5. Das Inscrições

 

5.1. A inscrição do(a) candidato(a) implicará o conhecimento e a tácita aceitação das normas e condições estabelecidas neste Edital, bem como das decisões que possam ser tomadas pela Comissão Especial Eleitoral em relação as quais não poderá alegar desconhecimento;

5.2. A inscrição será gratuita e deverá ser realizada pessoalmente pelo(a) candidato(a).

5.3. O(A) candidato(a) fará sua inscrição através de uma ficha ficando sob a sua exclusiva responsabilidade as informações prestadas por ele(a) e devida documentação, arcando com as consequências de eventuais erros de preenchimento da ficha e da documentação exigida.

5.3.1. Toda a documentação exigida no item 4.1. deve ser entregue junto com a ficha de inscrição, sob pena de indeferimento da candidatura.

5.3.2 O período de inscrições é das 13:00hs do dia 08/04/2019 às 12:00hs do dia 18/042019, na sede do CMDCA.

 

6. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO

 

6.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto na Lei Municipal nº 7.442/2015 de criação do Conselho Tutelar para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da realização de outras diligência e tarefas inerentes à função.

6.2. O valor da remuneração do(a) conselheiro(a) tutelar é de R$ 2.873,15 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos) mensais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  

7. DOS IMPEDIMENTOS

 

7.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, ou parentes em linha direta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da Resolução nº 170/2014, do CONANDA;

7.2. Estende-se o impedimento do(a) conselheiro(a) tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;

7.3. É também impedido de se inscrever no processo de escolha o(a) conselheiro(a) tutelar que tiver exercido a função por período consecutivo superior a um mandato e meio.

7.4. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 (cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não exista impedimento.

7.5. É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha unificado aqueles que não preencham as exigências previstas pela Lei Federal nº 8.069/1990, e na Lei Municipal 7.442/2015.

 

8. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL

 

8.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente instituirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente Edital, uma Comissão Especial Eleitoral para a organização e condução do presente processo de escolha. Esta comissão será de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil.

8.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:

a) coordenar o processo eleitoral e dar-lhe ampla publicidade, o que inclui a indicação de uma comissão especial para elaboração, aplicação e correção da prova escrita, de caráter eliminatório;

b) receber, analisar e homologar o registro das candidaturas, com cópia ao Ministério Público, fazendo-se publicar no Diário Oficial a relação dos(as) candidatos(as) habilitados(as) com número, nome e codinome;

c) receber e analisar as impugnações e recursos apresentados pelos interessados em todas as fases do processo de escolha fornecendo o número de protocolo ao impugnante, encaminhando-as ao(à) presidente(a) do CMDCA, quando for o caso;

d) Notificar os(as) candidatos(as) impugnados(as), concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;

e) decidir, em primeira instância administrativa, acerca da impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;

f) elaborar e encaminhar para aprovação do CMDCA as regras para a campanha de escolha dos(as) conselheiros(as) tutelares;

g) realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos(às) candidatos(as) considerados(as) habilitados(as) ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções previstas na legislação local;

h) estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de campanha por parte dos(as) candidatos(as) ou a sua ordem;

i) analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;

j) escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;

k) notificar o Ministério Público, com a antecedência devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e decisões tomadas pelo colegiado;

l) divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a participação dos(as) eleitores(as);

m) requerer à Justiça Eleitoral, imediatamente após a publicação do edital de Convocação deste pleito, o empréstimo de urnas eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral;

n) providenciar a confecção de cédulas de papel, conforme modelo a ser aprovado, para serem usadas em casos excepcionais, tais como as urnas eletrônicas não serem disponibilizadas a tempo ou apresentarem defeito no dia do pleito, ou ainda por falta de energia elétrica no local de votação;

0) selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como, seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;

p) solicitar, junto ao comando da Brigada Militar e Guarda Municipal, a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança nos locais do processo de escolha e apuração;

q) definir o número máximo de fiscais dos(as) candidatos(as) que poderão acompanhar os trabalhos de votação e apuração;

r) responsabilizar-se pelo bom andamento da eleição nos locais de votação, bem como resolver os eventuais incidentes que venham a ocorrer no dia;

s) analisar as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos de apuração dos votos e proceder aos devidos encaminhamentos;

t) expedir boletins de apurações relativas ao pleito;

u) encaminhar ao CMDCA, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do processo de escolha;

v) resolver os casos omissos.

8.3. O período de campanha para a escolha dos(as) conselheiros(as) terá início no dia imediatamente posterior ao da publicação da Resolução e Edital pelo CMDCA.

8.4. A campanha encerrar-se-á 24 horas antes do dia do pleito.

8.5. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.

 

9. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA

 

9.1. O processo de escolha para membros do Conselho Tutelar observará o calendário a ser definido pelo CMDCA (ANEXO II) observado o presente Edital;

9.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no uso de suas atribuições, fará publicações específicas no Diário Oficial para cada uma das fases do processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:

a) inscrições e entrega de documentos;

b) relação de candidatos(as) inscritos(as);

c) relação preliminar dos(as) candidatos(as) considerados(as) habilitados(as), após a análise dos documentos;

d) relação definitiva dos(as) candidatos(as) considerados(as) habilitados(as), após o julgamento de eventuais impugnações;

e) dia e locais de votação;

f) resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da apuração;

g) resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais impugnações; e

h) Termo de Posse.

 

10. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS

 

10.1. A participação no presente processo de escolha dos(as) conselheiros(as) tutelares iniciar-se-á pela inscrição por meio de ficha de inscrição impressa, e será efetuada no prazo e nas condições estabelecidas neste Edital;

10.2. A inscrição dos(as) candidatos(as) será efetuada, pessoalmente ou por procurador constituído, na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santo Antônio da Patrulha/RS na sala dos Conselhos (Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento Social), Localizada na av. Cel. Victor Villa Verde, 126, Pitangueiras, nesta cidade, das 13:00hs do dia 08/04/2019 às 12:00hs do dia 18/042019;

10.3. Ao realizar a inscrição, o(a) candidato(a) deverá, obrigatoriamente e sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar a documentação original e cópia autenticada dos documentos referidos no item 4 – Dos requisitos básicos exigidos dos(as) candidatos(as) a membro do Conselho Tutelar.

10.4. Não serão aceitas inscrições com documentação incompleta;

10.5. Os documentos deverão ser entregues em duas vias.

10.6. Documentos digitalizados serão considerados válidos, desde que também apresentados os originais dentro do período de inscrições.

10.7. Eventuais entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de documentos devem ser imediatamente encaminhados ao CMDCA e ao Ministério Público;

10.8. As informações prestadas e documentos apresentados por ocasião da inscrição são de total responsabilidade do(a) candidato(a).

 

11. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

 

11.1. Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão Especial Eleitoral designada pelo CMDCA efetuará, no prazo de 1 (um) dia, a análise da documentação exigida neste Edital, com a subsequente publicação da relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as);

11.2. A relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) será encaminhada ao Ministério Público para ciência, no prazo de 72 horas (setenta e duas) horas, após a publicação referida no item anterior.

 

12. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:

 

12.1. Qualquer cidadão poderá requerer a impugnação de candidatura, o prazo de 2 (dois) dias contados da publicação da relação dos(s) candidatos(as) inscritos(as), em petição devidamente fundamentada com apresentação de documentos e indicação de testemunhas, se for o caso;

12.2. Findo o prazo mencionado no item supra, os(as) candidatos(as) impugnados(as) serão notificados(as) do teor da impugnação e terão, a partir de então, 2 (dois) dias para apresentar sua defesa.

12.3. A Comissão poderá, caso entenda necessário, intimar o impugnante para apresentar outras provas que entenda ser imprescindíveis para o julgamento da impugnação, podendo, inclusive, ouvir testemunhas.

12.4. A Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de 2 (dois) dias para decidir sobre a impugnação, contados do término do prazo para apresentação de defesa pelos(as) candidatos(as).

12.5. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial Eleitoral fará publicação contendo a relação dos(as) candidatos(as) habilitados(as) a participarem do processo de escolha.

12.6. As decisões da Comissão Especial Eleitoral serão fundamentadas por escrito, delas devendo ser dada ciência aos interessados, para fins de interposição dos recursos previstos neste Edital;

12.7. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à plenária do CMDCA, no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da publicação do Edital referido no item anterior;

12.8. Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com cópia ao Ministério Público;

12.9. Comprovada a falsidade em qualquer informação ou documento apresentado, seja qual for o momento em que esta for descoberta, o(a) candidato(a) será excluído(a) do pleito, sem prejuízo do encaminhamento dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida responsabilização legal.

 

 

13. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA

 

13.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de imprensa locais, dar ampla divulgação ao processo de escolha desde o momento da publicação do presente Edital, incluindo informações quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação popular no pleito.

13.2. Toda propaganda será realizada sob a responsabilidade dos(as) candidatos(as), que responderão solidariamente pelos excessos praticados por seus apoiadores de campanha.

13.3. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

 13.4. Os(as) candidatos(as) poderão dar início à campanha após a publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados, prevista no item 12.8 deste edital.

13.5. A propaganda em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os(as) candidatos(as).

13.6. Os(As) candidatos(as) poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores(as), por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.

13.7. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas, organizações da sociedade civil, etc.), que tenham interesse em promover debates com os(as) candidatos(as) deverão formalizar convite a todos(as) aqueles(as) que estiverem aptos(as) a concorrer à função de conselheiro(a) tutelar;

13.8. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência;

13.9. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a todos(as) os(as) candidatos(as) nas suas exposições e respostas;

13.10. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;

13.11. É dever do(a) candidato(a) portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda difamatória, caluniosa ou injuriosa irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal a outros concorrentes;

13.12. Não será permitido propaganda que implique:

a) perturbação à ordem;

b) danos ao patrimônio público ou particular,

c) aliciamento de eleitores(as) por meio de oferta, promessa ou entrega de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, incluídos brindes de pequeno valor, em troca de apoio a candidaturas.

d) criação de expectativas na população e promessa de resolver eventuais demandas que não se enquadrem nas atribuições do Conselho Tutelar.

13.13. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia do pleito local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

13.14. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do(a) candidato(a) responsável, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao(à) candidato(a) o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

14. DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

 

14.1. O processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar em nosso município realizar-se-á no dia 06 de outubro de 2019, das 08h às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº 170/2014 do CONANDA e Resolução n° 203/2019 do CEDICA/RS;

14.2. A votação deverá ocorrer em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul;

14.3. Em casos excepcionais, tais como as urnas eletrônicas não serem disponibilizadas a tempo ou apresentarem defeito no dia do pleito, ou ainda por falta de energia elétrica no local de votação, deverão ser previstas cédulas de papel, conforme orientações do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul.

14.4. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos(as) candidatos(as) a membro do Conselho Tutelar;

14.5. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores(as) votantes em cada uma das urnas;

14.6. Após a identificação, o(a) eleitor(a) assinará a lista de presença e procederá a votação;

14.7. O(A) eleitor(a) que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;

14.8.   O(A) eleitor(a) poderá votar em apenas 1 (um) candidato(a);

14.9. No caso de votação manual, votos em candidatos(as) de microrregiões diferentes ou que contenham rasuras, que não permitam aferir claramente a vontade do(a) eleitor(a) serão anulados. Neste caso, as cédulas deverão ser colocadas em envelope separado, conforme previsto no regulamento do processo de escolha.

14.10. Será também considerado inválido o voto:

a) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;

b) cuja cédula contenha mais de 1 (um) candidato assinalado;

c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;

d) que tiver o sigilo violado.

14.11. Efetuada a apuração, serão considerados(as) eleitos(as) os(as) 05 (cinco) candidatos(as) mais votados(as), ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais acima referidas, sendo os(as) demais candidatos(as) considerados(as) suplentes pela ordem de votação;

14.12. Em caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro critério previsto na Lei Municipal, será considerado(a) eleito(a) o(a) candidato(a) com idade mais elevada.

 

15. DAS VEDAÇÕES AOS(ÀS) CANDIDATOS(AS) DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA

 

15.1. Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao(à) candidato(a) doar, oferecer, prometer ou entregar ao(a) eleitor(a) bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;

15.2. Os(As) candidatos(as) que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal, inclusive de terceiros que com eles colaborem;

15.3. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;

15.4. Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo, no qual seja garantido ao(à) candidato(a) o exercício do contraditório e da ampla defesa.

 

16. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL

16.1. Ao final de todo o processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Diário Oficial e jornal de circulação no município local, o nome dos(as) 05 (cinco) candidatos(as) eleitos(as) para o Conselho Tutelar e dos(as) suplentes, em ordem decrescente de votação.

 

17. DA POSSE

 

17.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo(a) presidente(a) do CMDCA, no dia 10 de janeiro de 2020, conforme previsto na Resolução nº 170/2014 do CONANDA e no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90;

17.2. Além dos(as) 05 (cinco) candidatos(as) mais votados(as), também devem ser anunciados, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, observada a ordem de votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.

 

18. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

18.1. Cópias do presente Edital e demais atos da Comissão Especial Eleitoral dela decorrentes serão publicadas, com destaque, nos órgãos oficiais de imprensa, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha, bem como afixadas no mural da Prefeitura Municipal, da Câmara de Vereadores, na sede do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e no FORUM da comarca de Santo Antônio da Patrulha;

18.2. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Eleitoral ou pelo CMDCA quando necessário, observadas as normas legais contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e na Lei Municipal nº 7.442/2015;

18.3. É de inteira responsabilidade dos(as) candidatos(as) acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao processo de escolha em data unificada dos membros do Conselho Tutelar;

18.4. É facultado aos(às) candidatos(as), por si ou por meio de fiscais por eles indicados e credenciados junto a Comissão Especial Eleitoral, acompanhar todo desenrolar do processo de escolha, incluindo as cerimônias de finalização/lacração de urnas, votação e apuração;

18.5. Cada candidato(a) poderá credenciar, até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito, 01 (um) fiscal por local de votação e 01 (um) fiscal para acompanhar a apuração dos votos e etapas preliminares do certame;

18.6. O descumprimento das normas previstas neste Edital implicará na exclusão do(a) candidato(a) ao processo de escolha.

18.7. Os trabalhos da Comissão Especial Eleitoral se encerram com o envio de relatório final contendo as intercorrências e o resultado da votação ao CMDCA;

 

Publique-se

Encaminhem-se cópias ao Ministério Público, Poder Judiciário e Câmara Municipal locais

 

 

Santo Antônio da Patrulha, 20 de março de 2019

 

 

 

Taylene Emerim Brígido Oliveira

Presidente do CMDCA

 

EDITAL Nº 02/2019

 

            A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA-CMDCA/SAP, no uso da atribuição que lhe é conferido pela Lei n 7.442/2015, considerando os termos do Edital 001/2019, faz público, para conhecimento dos interessados, que:

 

 

  1. FICA ALTERADO O ITEM:

 

5.3.2 O período de inscrições é do dia 24/06/2019 ao dia 04/07/2019, das 13h às 16h30, na sede do CMDCA.

 

 

Publique-se

 

Santo Antônio da Patrulha, 10 de Abril de 2019

 

Taylene Emerim Brígido Oliveira

Presidente do CMDCA

 

 

 

Secretaria Municipal da Administração e Finanças - SEMAF 

Fonte: ACS-PREFASAP