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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha

Seguindo determinação do Estado, município prorroga o fechamento do comércio até 30 de abril

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15/04/2020

O governador Eduardo Leite anunciou, na tarde desta quarta-feira (15), que as restrições de fechamento do comércio serão mantidas em novo decreto até o dia 30 de abril nas regiões metropolitanas de Porto Alegre e Caxias do Sul, onde há maior incidência do coronavírus no Rio Grande do Sul. A flexibilização foi concedida somente aos demais municípios do interior gaúcho. 

Seguindo determinação do Governo do Estado, Município prorroga o fechamento do comércio até a mesma data,  considerando que Santo Antônio da Patrulha pertence a região Metropolitana de Porto Alegre, conforme a LEI COMPLEMENTAR Nº 11.530, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000: https://bit.ly/2K51RkJ 

O decreto 078/20 consolidado com a referida prorrogação foi publicado na tarde desta quarta-feira na página oficial da prefeitura. Contudo o prefeito Daiçon Maciel da Silva diz que assim que o Decreto Estadual for publicado, o que deve acontecer ainda nesta noite, o governo municipal estará fazendo novas análises e as medidas poderão sofrer alterações. 

Os Municípios da Região Metropolitana são: Alvorada, Araricá, Arroio dos Ratos, Cachoeirinha, Campo Bom, Canoas, Capela de Santana, Charqueadas, Dois Irmãos, Eldorado do Sul, Estância Velha, Esteio, Glorinha, Gravataí, Guaíba, Igrejinha, Ivoti, Montenegro, Nova Hartz, Nova Santa Rita, Novo Hamburgo, Parobé, Portão, Porto Alegre, Rolante, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Triunfo e Viamão.

Confira o decreto consolidado na íntegra:



 

VERSÃO CONSOLIDADA EM 9 DE ABRIL DE 2020,  COM ALTERAÇÕES INSERIDAS PELOS DECRETOS 84, DE 3 DE ABRIL DE 2020, 85, DE 7 DE ABRIL DE 2020; 88, DE 9 DE ABRIL DE 2020, e º 93, DE 15 DE ABRIL DE 2020)

 

DECRETO N.º 78, DE 2 DE ABRIL DE 2020

 

Reitera a declaração de estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santo Antônio da Patrulha.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, da Lei Orgânica do Município,
 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei n.º 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 454, de 20 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (covid 19);

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.154, de 1.º de abril de 2020, que Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; e

CONSIDERANDO demais regulamentações estaduais e federais sobre a matéria;

 

DECRETA:

Art. 1.º Fica reiterada a decretação de estado de calamidade pública, no Município de Santo Antônio da Patrulha, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), de forma excepcional e temporária, a fim de resguardar o interesse da coletividade, declarada por meio do Decreto n.º 59, de 19 de março de 2020, com alterações posteriores, e reconhecida pela Câmara Municipal de Vereadores, conforme Leis Municipais n.º 8.499, de 23 de março de 2020 e n.º 8.502, de 26 de março de 2020.

Art. 2.º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:

I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca e o nariz com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar

IV – informar ao Setor de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, diariamente, números de casos de afastamento por síndrome gripal.

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

 

Art. 3.º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3.º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Santo Antônio da Patrulha, as medidas de que trata este Decreto.
 

Seção I

Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais

Art. 4.º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool setenta por cento ou outro produto adequado;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VI - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários, devendo, durante toda a jornada de trabalho, ser mantida distância aproximada mínima de 2 metros entre os funcionários, caso não seja possível, permite-se distanciamento de 1 metro, com uso de EPI (equipamento de proteção individual);

VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";

XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV – a título de sugestão, afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, de toda e qualquer atividade laboral, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.

XVI - o compartilhamento de ferramentas ou materiais de escritório deve ser evitado ao máximo;

XVII - sobre as bancadas de trabalho devem ser depositados apenas materiais indispensáveis;

XVIII - nos intervalos de trabalho de funcionários (intrajornada) não deve ocorrer aglomeração;

XIX - os colaboradores devem abster-se de tocar os olhos, boca e nariz com a mão não higienizada, bem como ter contato físico desnecessário com seus colegas de trabalho, mesmo durante o intervalo intrajornada;

XX - os funcionários não devem utilizar adornos, tais como: anéis, pulseiras, relógios de pulso, etc, bem como, devem evitar o manuseio de aparelhos telefônicos celulares.

XXI – orientar a todo e qualquer funcionário com sintomas gripais que entre em contato com o Setor de Vigilância em Saúde, pelo telefone (51) 3662 1639, para comunicação do fato e recebimento de orientações. (Inserido pelo Decreto n.º 88, de 9 de abril de 2020, vigência na data da assinatura)

§ 1.º O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

§ 2.º É altamente recomendável que a empresa contrate profissional médico, de forma individual ou coletiva, possibilitando o monitoramento diário do estado de saúde dos funcionários, bem como fazer avaliação médica para exclusão de sintomas gripais, antes da retomada ao trabalho, em caso de atividades que estejam suspensas.

§ 3.º Sugere-se que entidades sindicais informem ao Setor de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, diariamente, número de casos de afastamento por síndrome gripal.

 

Seção II

Do fechamento excepcional e temporário dos estabelecimentos comerciais

Art. 5.º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3.º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Santo Antônio da Patrulha.

§ 1.º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

§ 2.º Não se aplica o disposto no "caput" às seguintes hipóteses:

I - à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido no art. 17 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;

II - à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e takeaway, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

III - aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.

IV - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

V - aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

VI - aos restaurantes e às lancherias, que poderão atender ao público, os quais deverão observar, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4.º; (Inserido pelo Decreto n.º 88, de 9 de abril de 2020, vigência na data da assinatura)

VII - aos estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal de salões de beleza, cabeleireiros, barbeiros, podologia, manicure, pedicure e depilação, caso em que deverão ser observadas, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4.º e as seguintes medidas: (Inserido pelo Decreto n.º 88, de 9 de abril de 2020, vigência na data da assinatura)

a) atendimento ser obrigatoriamente com horário marcado/agendado previamente, limitando-se ao atendimento de um cliente por vez, por profissional, sendo vedado que os clientes fiquem em sala de espera dentro do estabelecimento, bem como não podendo haver aglomeração fora do estabelecimento;

b) os profissionais que atuam nos estabelecimentos devem obrigatoriamente ter participado de treinamento orientativo sobre a conduta no trabalho, frente à epidemia do Coronavírus,  disponibilizado pelo Setor de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, e pelo Comitê de Enfrentamento e Prevenção do Coronavírus;

c) obrigatoriamente devem ter alvará de funcionamento, alvará sanitário e/ou alvará de autônomo.

VIII - aos estabelecimentos dedicados ao comércio de chocolates, os quais devem observar, obrigatoriamente, no mínimo, as medidas estabelecidas no art. 4.º. (Inserido pelo Decreto n.º 88, de 9 de abril de 2020, vigência na data da assinatura)

§3.º Os estabelecimentos referidos nos incisos III e IV, do §2.º, deverão manter  controle de acesso dos clientes, limitando-se o atendimento a duas pessoas por vez.

§4.º Compreende-se por “take-away”, para os fins do disposto no inciso II do § 2.º deste artigo, exclusivamente a atividade de retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas. (Inserido pelo Decreto n.º 85, de 7 de abril de 2020, vigência a partir de 8 de abril de 2020)

 

Seção III

Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos

Art. 6.º Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3.º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,em todo o território do Município de Santo Antônio da Patrulha, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 4.º.

 

Seção IV

Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais

Art. 7.º Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3.º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches, pré-escolas e espaços de recreação infantil, situadas em todo o território do Município.

Parágrafo único. A Secretaria da Educação estabelecerá, no âmbito das escolas públicas municipais, plano de ensino e métodos necessários para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) determinadas neste Decreto.

 

Seção V

Da interdição excepcional e temporária balneários, rios e águas internas

Art. 8.º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3.º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a interdição, excepcional e temporária, para acesso ao público, para efeitos de lazer e diversão,  de balneários, rios e águas internas, do Município.

 

Seção VI

Das lojas de conveniência

Art. 9.º As lojas de conveniência devem funcionar no horário compreendido entre as 7h e às 19h, vedada a abertura das mesmas aos domingos, ressalvadas as localizadas em rodovias, que poderão permanecer em atividade 24 horas, sendo proibida, em qualquer dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências, abertos e fechados, em toda a área do estabelecimento.

 

Seção VII

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

Art. 10. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

 

Seção VIII

Da sugestão de não elevação de preços

Art. 11. Fica sugerido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação que não elevem, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

 

Seção IX

Da sugestão de estabelecimento de limites quantitativos

Art. 12. Fica sugerido que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

 

Seção X

Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte

Art. 13. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade e permissionários do transporte, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:

I - realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária.

II - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

III - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

IV - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

V - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VI - manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

VII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

VIII - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

IX - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

X - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, de toda e qualquer atividade laboral, os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.

 

Seção XI

Do transporte coletivo de passageiros

Art. 14. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados, limitando-se a utilização de 50% da capacidade dos assentos.

Art. 15. Considerando o previsto no art. 14, os usuários devem ser orientados a manter a distância entre os mesmos.

 

Seção XII

Do Transporte Escolar

Art. 16. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

 

Seção XIII

Das atividades e serviços essenciais

 

Art. 17. As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

§ 1.º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

 

I – farmácias;

II – clínicas, consultórios e laboratórios de atendimento na área da saúde;

III - mercados e supermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos as distribuidoras e os atacados de distribuição de alimentos;

IV – restaurantes, padarias e lancherias, que sirvam alimentação;

V – postos de combustíveis, em todo o território municipal, 24 horas por dia,  sendo proibida, em qualquer dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências, abertos e fechados, em toda a área do estabelecimento.

VI – clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VII – bancos, instituições financeiras e casas lotéricas, estas exclusivamente para prestar serviço bancário;

VIII – postos de vendas e distribuição de gás de cozinha;

IX – serviços funerários;

X - estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

XI – telecomunicações, de processamentos de dados ligados aos serviços essenciais e serviços de internet;

XII – segurança privada;

XIII – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 4.º deste Decreto;

XIV – tele-entrega e motoboy;

XV – lavanderias via serviço de tele-entrega;

XVI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XVII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XVIII- atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

 XIX - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de rodovias;

XX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXI - atividades de defesa civil;

XXII - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

XXIII - captação, tratamento e distribuição de água, bem como outras atividades necessárias a manutenção dos serviços;  

XXIV- captação e tratamento de esgoto e de lixo;

XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural, bem como outras atividades necessárias a manutenção dos serviços; 

XXVI - iluminação pública;

XXVII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXVIII- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXIX - vigilância agropecuária;

XXX - controle e fiscalização de tráfego;

XXXI - serviços postais;

XXXII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXXIII- atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal;

XXXIV - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXXV- monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXVI - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXVII - mercado de capitais e de seguros;

XXXVIII - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXIX - atividades médico-periciais;

XL - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XLI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XLII- atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

§ 2.º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:

I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

§ 3.º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

§ 4.ºAs autoridades municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 4.º deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, devendo:

I – dispor de um funcionário/estagiário para atendimento e orientação aos clientes, junto ao serviço de autoatendimento; e

II – limpeza rápida com álcool 70% dos equipamentos de pagamento eletrônico, após cada utilização.

§ 5.º Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.  

 

Seção XIV

Das atividades essenciais ao transporte de carga de bens essenciais e serviços de saúde

Art. 18. As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, bem como a profissionais da saúde, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 4.º deste Decreto.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas neste Decreto, em especial as de que trata este capítulo.

 

Seção I

Do atendimento ao público

Art. 20. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

 

Seção II

Da aplicação de quarentena aos agentes públicos

Art. 21. Os Secretários Municipais e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão, no âmbito de suas competências:

I - adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que mantenham ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membros de colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem;

II - determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, de toda e qualquer atividade laboral presencial, todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, mediante apresentação de comprovante médico ou equivalente, sendo indicado, sempre que possível a manutenção das atividades em trabalho remoto;

III - determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, de toda e qualquer atividade laboral todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, mediante apresentação de comprovante médico ou equivalente.

 

Seção III

Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários

Art. 22. Os Secretários Municipais e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública municipal direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho (trabalho remoto), na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;

II - organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho e teletrabalho (trabalho remoto), sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

§1.º O regime de teletrabalho (trabalho remoto) e de escalas de revezamento, previstos respectivamente no inciso I e II, do “caput” não se aplicam aos servidores lotados na Secretaria Municipal da Saúde.

§2.º O disposto no inciso I do "caput" deste artigo será obrigatório para os servidores:

I - com idade igual ou superior a 60 anos;

II - gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras; e

IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

§3.º Caso não seja possível o teletrabalho (trabalho remoto), em virtude das atividades do cargo, para os casos constantes nos incisos I, II, III e IV, do § 2.º, os respectivos servidores permanecerão em afastamento domiciliar, sendo que em qualquer dos casos não haverá prejuízo na remuneração e progressão na carreira.

 

Seção IV

Da suspensão de eventos e viagens

Art. 23. Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o "caput" deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus e pelo Prefeito Municipal.

 

Seção V

Das reuniões

Art. 24. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

Parágrafo único. Em caso de reuniões físicas indispensáveis, deverá ser mantido distanciamento mínimo de 2 metros entre os participantes, além das medidas de higiene pessoal e etiqueta respiratória, previstas neste Decreto.

 

Seção VI

Da restrição de circulação de processos físicos

Art. 25. Fica restrita a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, de processos físicos, exceto os considerados indispensáveis e urgentes.

 

Seção VII

Do ponto biométrico

Art. 26. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta e indireta.

 

Seção VIII

Da convocação de servidores públicos

Art. 27. Ficam suspensas, excepcional e temporariamente, as férias e as licenças prêmio dos servidores com atuação na área da Saúde e áreas de suporte a todas as demais atividades indispensáveis aos serviços essenciais, os quais ficam convocados para atuar conforme as orientações dos Secretários Municipais das respectivas Pastas.

 Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores, empregados:

I - gestantes;

II - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, devidamente comprovadas;

III – com idade igual ou superior a 60 anos

IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

Art. 28. Ficam os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximos das entidades da administração pública municipal direta e indireta autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia/inspeção médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

 

Seção IX

Dos prestadores de serviço terceirizados

Art. 29. Os Secretários Municipais e os Dirigentes máximos das entidades da administração pública municipal direta e indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

II - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos empregados pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.

 

Seção X

Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública municipal

Art. 30. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;

III - evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;

IV - vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS

 

Seção I

Da suspensão dos prazos de defesa e recursais

Art. 31. Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública municipal direta e indireta.

 

Seção II

Dos Alvarás de Prevenção e Proteção contra Incêndios - APPCI

Art. 32. Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em decorrência do COVID-19 (novo Coronavírus).

 

Seção III

Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres

Art. 33. Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública municipal, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, salvo manifestação contrária do Secretário Municipal responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

 

Seção IV

Dos contratos de bens e de serviços de saúde

Art. 34. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.

Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4º ao 4º-E da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

 

Seção V

Da prova de vida dos aposentados, pensionistas e inativos

Art. 35. Ficam dispensados, pelo prazo de cento e vinte dias, da realização de prova de vida os aposentados, pensionistas e inativos vinculados ao Município e ao Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPS.

 

Seção VI

Da suspensão de prazo para ingresso no serviço público municipal

(Inserido pelo Decreto n.º 84, de 3 de abril de 2020, com efeitos retrativos a 2 de abril de 2020)

Art. 35-A. Ficam suspensos os prazos de nomeações, posses e entrada em exercício e contratação dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente ou durante a vigência deste Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes. (Inserido pelo Decreto n.º 84, de 3 de abril de 2020, , com efeitos retrativos a 2 de abril de 2020)

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas essenciais para atendimento da população, em caráter de urgência, decorrentes desta calamidade pública. (Inserido pelo Decreto n.º 84, de 3 de abril de 2020, , com efeitos retrativos a 2 de abril de 2020)

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

 

Art. 36. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais:

I - requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;

II - importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;

III - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4.º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 1.º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.

§ 2.º Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria da Saúde.

§ 3.º Os gestores públicos no âmbito da Secretaria da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

§ 4.º Sempre que necessário, a Secretaria da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.

 

CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO MUNICIPAL

Art. 37. O Município, no âmbito de suas competências, adotará as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas ao deslocamento ao trabalho e para subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Seção I

Das disposições gerais

 

Art. 38. Os Secretários Municipais e os Dirigentes Máximos dos órgãos e das entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido neste Decreto.

Art. 39. Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3.º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 40. Fica o Município autorizado a convocar servidores lotados em outras Secretarias para atender as necessidades da Secretaria Municipal da Saúde, dentro das atividades próprias definidas em lei para cada cargo.

 

Seção II

Da interdição de praças e parques públicos

Art. 41. Ficam interditadas, no território do Município praças e parques públicos, exceto para quando realização de alguma ação de Saúde Pública, desde autorizado pelo Poder Público.

 

Seção III

Dos sintomas de contaminação pelo COVID-19

Art. 42. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.

 

Seção III-A

Do Sistema de Monitoramento do COVID-19

(Inserido pelo Decreto n.º 88, de 9 de abril de 2020, vigência na data da assinatura)

Art. 42-A Os hospitais da rede pública e da rede privada deverão registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento do COVID-19, disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes ao COVID-19 (novo Coronavírus) na sua instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados. (Inserido pelo Decreto n.º 88, de 9 de abril de 2020, vigência na data da assinatura)

Parágrafo único. As autoridades municipais adotarão as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, quando for o caso, dos responsáveis pelo eventual descumprimento do disposto no "caput".

 

Seção IV

Da suspensão da eficácia das medidas municipais

Art. 43. Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.

 

Seção V

Dos prazos das medidas sanitárias

Art. 44. Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia30-4-2020, exceto:

I - o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 5.º deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de abril de 2020;

I - o fechamento dos estabelecimentos comerciais, de que trata o art. 5.º deste Decreto, que vigorará até o dia 30 de abril de 2020; (Nova redação pelo Decreto n.º 93, de 15 de abril de 2020)

II - a convocação de servidores públicos, de que tratam os artigos 27 e 28 deste Decreto, que vigorará até o dia 15 de maio de 2020;

 III - as medidas com prazo especificamente estabelecido nos dispositivos deste Decreto.

 

Seção VI

Das sanções

Art. 45. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

 

Seção VII

Das disposições finais

Art. 46. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronvírus e pelo Prefeito Municipal.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor a partir desta data, aplicando-se, nos casos omissos, as regulações estaduais e federais, relativas à matéria.

 

Art. Ficam revogados os seguintes Decretos:

I – Decreto n.º 59, de 19 de março de 2020;

II - Decreto n.º 63, de 21 de março de 2020; e

III- Decreto n.º 67, de 24 de março de 2020.

 

Santo Antônio da Patrulha, 2 de abril  de 2020.

 

                                                                                             

Registre-se e publique-se

 

Daiçon Maciel da Silva  
 Prefeito Municipal
 

Cléia Juçara Airoldi

Secretária da Administração e Finanças

Gabinete do Prefeito 

Fonte: ACS-Prefasap

Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha