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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha

Município faz alterações no Decreto de Calamidade Pública

23/03/2020

Município faz alterações no Decreto de Calamidade Pública

O prefeito de Santo Antônio da Patrulha consolidou o decreto de calamidade pública em decorrência da pandemia de Cronavírus na tarde deste domingo. O decreto 063 de 22 de março de 2020 altera dispositivos do Decreto n.º 59, de 19 de março de 2020, incluindo outros serviços considerados essenciais, de acordo com os últimos decretos do governador do Estado.

Entre as mudanças no novo documento, postos de combustível devem reduzir o horário de atendimento, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e às 19h, sendo que suas lojas de conveniência devem funcionar no mesmo horário. É vedada a abertura das mesmas aos domingos, sendo proibida, em qualquer dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências, abertos e fechados, em toda a área do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto n.º 63, de 21 de março de 2020.)

Confira na integra o Decreto 063/2020:

 

DECRETO N.º 63, DE 21 DE MARÇO DE 2020 Altera dispositivos do Decreto n.º 59, de 19 de março de 2020, que “Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santo Antônio da Patrulha.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, da Lei Orgânica do Município, DECRETA: Art. 1.º Ficam inseridos os parágrafos 1º e 2º, no art. 2º, do Decreto n.º 59, de 19 de março de 2020, que “Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santo Antônio da Patrulha, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 1º Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas ao deslocamento ao trabalho e para subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto.”

“§ 2º Ficam interditadas, no território do Município praças e parques públicos, exceto para quando realização de alguma ação de Saúde Pública, desde autorizado pelo Poder Público.”

Art. 2.º Ficam alterados os incisos III, V e VI do art. 3.º, do Decreto n.º 59, de 19 de março de 2020, que “Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto 2 epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santo Antônio da Patrulha, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“III - mercados e supermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos as distribuidoras e os atacados de distribuição de alimentos;”

 “V – postos de combustível, sendo que todas as lojas de conveniência, em território municipal, só poderão funcionar no horário compreendido entre as 7h e as 19h, de segunda a sábado, sendo proibida, em qualquer dia e horário, a aglomeração de pessoas, seja em área aberta ou fechada.”

“VI – clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;” Art. 3.º Ficam inclusos os incisos XI, XII, XIII, XIV e XV , e os §§ 6.º e 7.º ao art. 3.º, do Decreto n.º 59, de 19 de março de 2020, que “Declara estado de calamidade pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santo Antônio da Patrulha, com a seguinte redação:

“XI – telecomunicações, de processamentos de dados ligados aos serviços essenciais e serviços de internet;” “XII – segurança privada;”

 “XIII – oficinas mecânicas, borracharias e guinchos;”

“XIV – tele-entrega e motoboy;”

“XV – escritórios contábeis, em virtude da elaboração de folhas de pagamentos de várias indústrias, comércios e serviços, porém trabalhando com as portas fechadas, sem atendimento presencial ao público.“

§ 6.º Os serviços relacionados nos incisos XI, XII e XV deste artigo, deverão trabalhar em regime de plantão, com equipe reduzida visando a não aglomeração de pessoas, por meio eletrônico ou via telefone, com exceção do inciso XIII que a prestação do serviço exige atendimento presencial;”

“§ 7.º Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal.”

 Art. 4.º Ficam inclusos os incisos XVI, XVII e XVIII e o § único ao art. 26, do Decreto n.º 59, de 19 de março de 2020, que “Declara estado de calamidade pública e dispõe 3 sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santo Antônio da Patrulha, com a seguinte redação:

 “XVI – veículos de comunicação;”

“XVII - atividades relativas à produção rural, inclusive plantio, colheita, armazenamento de safras, funcionamento dos estabelecimentos suinocultores, aviários, abatedouros, frigoríficos e de piscicultura, bem como serviços de transporte relacionados a essas atividades;”

 “XVIII - agropecuários e veterinários;”

 “Parágrafo único. Além dos serviços públicos e de interesse público relacionados neste artigo, serão considerados como essenciais também aqueles serviços e atividades que vierem a ser declarados pelos Poderes Executivos Estadual e Federal, em ato normativo próprio.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor a partir desta data,

 

Santo Antônio da Patrulha, 21 de março de 2020.

 Daiçon Maciel da Silva Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se

Cléia Juçara Airoldi Secretária da Administração e Finanças

Secretaria Municipal da Administração e Finanças - SEMAF  Gabinete do Prefeito  Procuradoria Geral do Município 

Fonte: ACS-PREFASAP

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