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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha

Município divulga novas regras aplicadas para municípios com bandeira vermelha

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23/06/2020

Devido à permanência do munícipio de Santo Antônio da Patrulha para a Bandeira Vermelha no sistema de Distanciamento Controlado do RS, na tarde de hoje a Administração Municipal realizou a publicação do Decreto Nº 145, onde se encontram as medidas que devem ser adotadas pela população a partir desta terça-feira (23/06).

O Prefeito Daiçon Maciel da Silva esclarece que as principais mudanças nas regras relacionadas à bandeira vermelha foram nas áreas de cultos religiosos, academias e salões de beleza/barbearias, que ganham a permissão de funcionamento, desde que sejam adotadas as medidas especificadas no documento.

Nesta tarde as novas regras para bandeira vermelha foram transmitidas durante uma live com a integrante do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, Raquel Porcher,  juntamente com a secretária Geral de Governo, Planejamento e Gestão, Natália Costa e com o Prefeito Daiçon Maciel da Silva . Todas as informações disponíveis no decreto abaixo.

 

DECRETO N.º 145, DE 23 DE JUNHO DE 2020

 

 

Define normas supletivas e restritivas excepcionais para funcionamento das atividades econômicas e para controle de aglomerações de pessoas, em virtude da reiteração declaração de estado de calamidade pública, no Município de Santo Antônio da Patrulha, pelo Decreto n.º 111, de 11 de maio de 2020, aplicáveis na Bandeira Vermelha.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, da Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública, no Município de Santo Antônio da Patrulha, em virtude da epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO regulamentações estaduais e federais sobre a matéria;

 

DECRETA:

 

Art. 1.º Para o funcionamento das atividades econômicas, no Município de Santo Antônio da Patrulha, deverão ser cumpridas as regras do Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) determinado pelo Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, com alterações posteriores; pelos Decretos Estaduais que determinas as medidas sanitárias segmentadas, com suas correspondentes Portarias Estaduais, com restrições específicas às atividades; bem como as normas supletivas e restritivas excepcionais, elencadas neste Decreto, aplicáveis enquanto o Município estiver enquadrado na Bandeira Vermelha.

 

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.

 

Art. 2.º As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento, respeitadas as regras para a Bandeira Final do Município.

 

§ 1.º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I – farmácias;

II – clínicas, consultórios e laboratórios de atendimento na área da saúde;

III - mercados e supermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos as distribuidoras e os atacados de distribuição de alimentos;

IV – lanchonetes, padarias, lojas de conveniência e restaurantes (a lacarte, prato feito e buffet sem autosserviço) exclusivo tele-entrega/pegue e leve/drive thru; 

V – postos de combustíveis, em todo o território municipal, 24 horas por dia,  sendo proibida, em qualquer dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências, abertos e fechados, em toda a área do estabelecimento.

VI – clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VII – bancos, instituições financeiras e casas lotéricas, estas exclusivamente para prestar serviço bancário;

VIII – postos de vendas e distribuição de gás de cozinha;

IX – serviços funerários;

X - estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

XI – telecomunicações, de processamentos de dados ligados aos serviços essenciais e serviços de internet;

XII – segurança privada;

XIII – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros;

XIV – tele-entrega e motoboy;

XV – lavanderias;

XVI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XVII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XVIII- atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

 XIX - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de rodovias;

XX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XXI - atividades de defesa civil;

XXII - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

XXIII - captação, tratamento e distribuição de água, bem como outras atividades necessárias a manutenção dos serviços; 

XXIV- captação e tratamento de esgoto e de lixo;

XXV - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural, bem como outras atividades necessárias a manutenção dos serviços; 

XXVI - iluminação pública;

XXVII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 

XXVIII- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXIX - vigilância agropecuária;

XXX - controle e fiscalização de tráfego;

XXXI - serviços postais;

XXXII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXXIII- atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal;

XXXIV - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXXV- monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXVI - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXXVII - mercado de capitais e de seguros;

XXXVIII - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXIX - atividades médico-periciais;

XL - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XLI - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia;

XLII- atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XLIII – atividades de academia de ginástica (inclusive em clubes);

XLIV – serviços de higiene pessoal de cabeleireiros, barbeiros, podologia, manicure, pedicure e depilação;

XLV – outras atividades/serviços elencadas no protocolo estadual da bandeira final da região.

 

§ 2.º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:

I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V - atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias;

VI – atividades/serviços de ótica.

 

§ 3.º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

 

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

 

Art. 3.º São de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos comerciais, industriais e prestação de serviços, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), além do previsto nas normas estaduais, no que tange a bandeira final de cada município, as seguintes medidas:

I -  informar ao Setor de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, diariamente, números de casos de afastamento por síndrome gripal.

II - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

III - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

IV - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

V - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

VI - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

VII – a título de sugestão, afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

VIII – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, de toda e qualquer atividade laboral, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.

IX - o compartilhamento de ferramentas ou materiais de escritório deve ser evitado ao máximo;

X - sobre as bancadas de trabalho devem ser depositados apenas materiais indispensáveis;

XII - nos intervalos de trabalho de funcionários (intrajornada) não deve ocorrer aglomeração;

XIII - os colaboradores devem abster-se de tocar os olhos, boca e nariz com a mão não higienizada, bem como ter contato físico desnecessário com seus colegas de trabalho, mesmo durante o intervalo intrajornada;

XIV - os funcionários não devem utilizar adornos, tais como: anéis, pulseiras, relógios de pulso, etc, bem como, devem evitar o manuseio de aparelhos telefônicos celulares.

XV – orientar a todo e qualquer funcionário com sintomas gripais que entre em contato com o Setor de Vigilância em Saúde, pelo telefone (51) 3662 1639, para comunicação do fato e recebimento de orientações.

 

Art. 4.º Os comércios e serviços essenciais em geral deverão manter controle de acesso aos clientes, limitando-se a 30% da capacidade do estabelecimento e no máximo o atendimento de um cliente por vez, por atendente, no interior do estabelecimento, bem como não poderá haver aglomeração fora deste.

 

Art. 5.º Os comércios de mercados e supermercados; mercearias; açougues; peixarias; fruteiras; centros de abastecimento de alimentos para distribuidoras; e os atacados de distribuição de alimentos deverão limitar o número de clientes no interior do estabelecimento ao máximo de 3 (três) por caixa de cobrança em funcionamento, e havendo filas, deverão obedecer as determinações de distanciamento de 2 metros entre os clientes.

 

Art. 6.º Os estabelecimentos de prestação de serviços de higiene pessoal de cabeleireiros, barbeiros, podologia, manicure, pedicure e depilação, deverão observar, obrigatoriamente, além do previsto nas normas estaduais, no que tange a bandeira final de cada município, as seguintes medidas:

I - atendimento ser obrigatoriamente com horário marcado/agendado previamente, limitando-se ao atendimento de um cliente por vez, por profissional, sendo vedado que os clientes fiquem em sala de espera dentro do estabelecimento, bem como não podendo haver aglomeração fora do estabelecimento;

II - os profissionais que atuam nos estabelecimentos devem obrigatoriamente ter participado de treinamento orientativo sobre a conduta no trabalho, frente à epidemia do Coronavírus, disponibilizado pelo Setor de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, e pelo Comitê de Enfrentamento e Prevenção do Coronavírus;

III - obrigatoriamente devem ter alvará de funcionamento, alvará sanitário e/ou alvará de autônomo.

 

Art. 7.º As atividades de academias e similares deverão observar, obrigatoriamente, além do previsto nas normas estaduais, no que tange a bandeira final de cada município, as seguintes medidas:

 

I - os profissionais que atuam nos estabelecimentos devem obrigatoriamente ter participado de treinamento orientativo sobre a conduta no trabalho, frente à epidemia do Coronavírus, disponibilizado pelo Setor de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, e pelo Comitê de Enfrentamento e Prevenção do Coronavírus, devendo portar o respectivo termo de compromisso;

II - os atendimentos deverão acontecer conforme agendamento, sendo proibida a ocorrência de sala de espera e aglomeração de pessoas na entrada do estabelecimento;

III - higienizar os equipamentos acessórios após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, mesmo que não sejam utilizados, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades;

IV - garantir aos usuários a organização de um local específico para acomodar seus pertences pessoais em separado do espaço de práticas/piscina, que deve ser higienizado regularmente após cada troca de turmas, evitando a contaminação cruzada entre os usuários, e orientando-os a não entrar em contato com os utensílios dos colegas;

V - orientar os usuários a manterem o uso de máscaras individuais durante toda a permanência no estabelecimento, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde, bem como orientar cada usuário a trazer seu próprio material de higiene pessoal e cuidados de hidratação (toalhas, garrafa de água);

VI - orientar aos usuários que não utilizem os chuveiros nos vestiários, providenciando a saída breve do ambiente de uso coletivo;

VII - providenciar o uso individual e ordenado dos vestiários (feminino e masculino) quando da saída dos usuários da piscina/espaço de práticas, evitando aglomeração nos ambientes de circulação;

VIII -  assegurar o atendimento preferencial e especial a idosos (pessoas acima de 60 anos) sem comorbidades, para efetivar a prerrogativa de prevenção e promoção à saúde nas atividades físicas prestadas nesses estabelecimentos;

IX - impedir o uso concomitante de equipamentos entre os usuários sem que haja higienização com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar antes e após o uso individual dos utensílios;

X - providenciar a organização da agenda de modo que, previamente à ocorrência das aulas, os usuários sejam questionados a respeito de sintomas gripais (febre, tosse, dor de garganta, coriza, dificuldade para respirar, entre outros), sendo que quando ocorrerem tais sintomas, devem ser orientados a permanecerem em casa e entrarem em contato com a Vigilância Sanitária (pelos telefones 3662-1639 ou 3662-7500) para acompanhamento do caso.

 

Art. 8.º Os comércios não essenciais poderão atuar de portas fechadas, sem a presença de clientes, obedecendo as seguintes regras:

I – somente um colaborador no interior do estabelecimento;

II – somente para tele-vendas e /ou venda eletrônica;

III – somente mediante tele-entrega.

 

 

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE AGLOMERAÇÕES DE PESSOAS

 

Art. 9.º Nas áreas de estacionamento às margens da Rodovia ERS – 030 fica proibida a aglomeração de pessoas, em qualquer dia e horário, sendo permitido o estacionamento de veículos apenas de segunda-feira a sábado, até as 20h; e aos domingos e feriados até às 14h.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo o estacionamento de veículos dos proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços e clientes em atendimento nesses estabelecimentos.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS MEDIDAS SEGMENTADAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO APLICÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Art. 10. A aplicação do disposto neste Capítulo considerará a cor de bandeira vigente para a Região na qual está inserido o Município, a cada semana, nos termos do Distanciamento Social Controlado instituído por Decreto Estadual, procedendo-se, por Portaria expedida pelo Prefeito, as adequações necessárias às rotinas laborais, em relação ao modo de operação e quantitativo de pessoal máximo em atuação nas repartições públicas.

 

Paragrafo único.  Não se aplica o disposto na Portaria referida no caput deste artigo às atividades de:

I - segurança e ordem pública; tais como:

a) saúde pública;

b) assistência social;

c) limpeza urbana;

d) iluminação pública;

e) cemitérios públicos;

II - de fiscalização municipal; e

III - de inspeção sanitária.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Disposições gerais de funcionamento das atividades econômicas

 

Art. 11. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

 

 Art. 12. É altamente recomendável que a empresa contrate profissional médico, de forma individual ou coletiva, possibilitando o monitoramento diário do estado de saúde dos funcionários, bem como fazer avaliação médica para exclusão de sintomas gripais, antes da retomada ao trabalho, em caso de atividades que estejam suspensas.

 

Art. 13. Sugere-se que entidades sindicais informem ao Setor de Vigilância em Saúde, da Secretaria Municipal da Saúde, diariamente, número de casos de afastamento por síndrome gripal.

 

Art. 14. Ficam todos os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços responsáveis pelo controle de entrada dos clientes nos estabelecimentos, bem como pela organização de filas externas, devendo disponibilizar, para tanto, um colaborador, e respeitar o distanciamento de 2 metros entre os clientes, com marcação no chão.

 

Art. 15. Os estabelecimentos comerciais terão sua permissão de funcionamento após participação em capacitação realizada pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, com consequente assinatura de termo de compromisso, o qual deverá ser afixado em local visível, nos citados estabelecimentos.

 

Art. 16. O não cumprimento do regramento disposto neste Decreto implicará em consequências, notificação e punição, conforme estabelecido em Decreto próprio.

 

Seção II

Do Transporte Escolar

 

Art. 17. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

 

 

Seção III

Da interdição de praças e parques públicos

 

Art. 18. Ficam interditadas, no território do Município praças e parques públicos, exceto para quando realização de alguma ação de Saúde Pública, desde autorizado pelo Poder Público.

Seção IV

Do Sistema de Monitoramento do COVID-19

 

Art. 19. Os hospitais da rede pública e da rede privada deverão registrar, diariamente, no Sistema de Monitoramento do COVID-19, disponibilizado pela Secretaria Estadual da Saúde, os dados atualizados referentes ao COVID-19 (novo Coronavírus) na sua instituição, indicando taxa de ocupação, número de respiradores e de pacientes internados suspeitos e confirmados, sendo responsabilidade da direção-geral do hospital a inserção dos dados.

 

Parágrafo único. As autoridades municipais adotarão as providências cabíveis para a punição cível, administrativa e criminal, quando for o caso, dos responsáveis pelo eventual descumprimento do disposto no "caput".

 

Seção V

Das disposições finais

 

Art. 20.  Casos excepcionais serão avaliados pela Administração Municipal, e terão deliberação em ato específico e devidamente justificado.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor a partir desta data.

 

Santo Antônio da Patrulha, 23 de junho de 2020.

 

 

 

 

 

 

Registre-se e publique-se

 

Cléia Juçara Airoldi

Secretária da Administração e Finanças

 

Daiçon Maciel da Silva                                                                                          Prefeito Municipal

 

 

Gabinete do Prefeito 

Fonte: ACS-PREFASAP

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