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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha

Justificativa da outorga de concessão do serviço regular de transporte coletivo

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27/06/2018

Justificativa da conveniência e oportunidade da outorga de concessão do serviço regular de transporte coletivo de passageiros por ônibus nas áreas rural e urbana do Município de Santo Antônio da Patrulha.

O PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA, no uso de suas atribuições legais, Lei Orgânica Municipal, art. 53, inciso VIII, XI e XII, e

Considerando o art. 30, V da Constituição da República;

Considerando a Constituição da República, em seu art. 37, caput, especialmente quanto ao princípio da eficiência;

Considerando o art. 5º da Lei Federal de Concessões, Lei nº 8.987/1995;

Considerando a Lei Orgânica Municipal, art. 113, que define a competência do Município para organização, o planejamento e a execução do serviço de transporte coletivo;

Considerando a Lei Orgânica Municipal, art. 10, inciso V, que estabelece a competência do Município, no exercício de sua autonomia, permitir, conceder e autorizar os serviços públicos de interesse local e os que lhes sejam concernentes, incluindo o transporte coletivo;

Considerando a Lei Orgânica Municipal, art. 56, estabelece que os servidores essenciais de responsabilidade do Poder Público Municipal, ou de sua interveniência, quando em regime de concessão, serão outorgados mediante licitação;

Considerando a Lei Municipal nº 8.088/2018, art. 11, que define a competência do Município para organizar e prestar diretamente o serviço de transporte coletivo, ou realizá-lo de forma indireta mediante delegação a terceiros, sob regime de concessão ou permissão.

Considerando a busca constante da racionalização do uso do espaço viário do Município aprimorando a mobilidade urbana;

Considerando que há vários anos a prestação do serviço regular de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município é outorgado mediante permissão ou autorização em caráter precário a pessoas jurídicas de direito privado; e

Considerando os estudos, discussões, deliberações e a participação popular em audiência pública realizada pelo Município de Santo Antônio da Patrulha, em 19 de junho de 2018, que tratou das questões atinentes à realização de licitação, na modalidade concorrência pública, para delegação do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município;

 

JUSTIFICA:

 

Além da exigência constitucional para a realização de licitação do sistema de transporte coletivo, corroborada tanto pela Lei Federal nº 8987/1995 como pela Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Patrulha, também o Egrégio Tribunal de Contas exarou seu entendimento sobre a necessidade de realização de licitação para concessão do serviço regular de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Santo Antônio da Patrulha.

Dando aplicação prática às regras legais acima referidas, foi realizado um Estudo Técnico de Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Santo Antônio da Patrulha, concluído no ano de 2018. A partir do referido Estudo, foram estabelecidas diretrizes específicas para ordenamento, estruturação e racionalização do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros, definido a rede e a programação da prestação dos serviços no Município.

Ressalta-se, ainda, que o Estudo Técnico de Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Santo Antônio da Patrulha respeitou a política de mobilidade nacional urbana e transporte, que impõe, ao Poder Público, a oferta de serviço eficiente e satisfatório de transporte coletivo de passageiros, atendendo ao interesse público e às necessidades dos usuários.

Além disso, o citado Estudo Técnico de Estruturação do Sistema de Transporte Coletivo estabeleceu que em face das dimensões, sazonalidades e características geográficas do Município, da demanda de passageiros transportados, da possibilidade de estabelecimento de política tarifária com subsídios cruzados entre as linhas, da diminuição dos custos com reserva técnica de pessoal de operação (motoristas e cobradores) e veículos, da facilidade de gestão do sistema por parte do Poder Público, do atendimento de regiões que necessitam de políticas tarifárias sociais para a viabilização dos deslocamentos urbanos e/ou rurais e da possibilidade de rateio entre todas as linhas das despesas referentes ao gerenciamento privado da concessão, diminuindo os quantitativos referentes à reserva técnica, pessoal de operação, manutenção e administração, a prestação do serviço deverá ser operacionalizada, em um único lote, por única empresa, ou consórcio de empresas, que deverá utilizar, aproximadamente, 37 veículos para atender a demanda inicial.

A concessão em tela se impõe, primordialmente, para assegurar e propiciar de forma concreta a melhoria da qualidade do serviço público de transporte coletivo urbano objeto da concessão em referência, e também, para ampliar significativamente o padrão na prestação dos serviços de transporte coletivo no Município de Santo Antônio da Patrulha, objetivando o atendimento das prescrições constitucionais e legais relativas à prestação de serviço público concedido.

Diante do exposto, apresenta-se conveniente ao Município de Santo Antônio da Patrulha, outorgar a particulares, mediante o devido processo licitatório, a concessão para prestação do serviço regular de transporte coletivo de passageiros por ônibus, nos seguintes termos:

Objeto: Prestação do serviço regular de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município de Santo Antônio da Patrulha;

Área: Toda a área urbana e rural do Município de Santo Antônio da Patrulha;

Prazo: 10 (dez) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.

Publique-se.

Município de Santo Antônio da Patrulha, 25 de junho de 2018.

 

 

 

Daiçon Maciel da Silva

Prefeito Municipal

Secretaria Municipal das Obras, Trânsito e Segurança - SEMOT  Gabinete do Prefeito 

Fonte: ACS-PREFASAP

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