Facebook

Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha

#Coronavírus: Prefeito assina novo decreto sobre Coronavírus

20/03/2020

 

O prefeito Daiçon Maciel da Silva assinou novo decreto nesta quinta-feira (19/03) com novas recomendações com relação ao Coronavírus- COVID 19. Após uma reunião com o presidente da Associação Comercial e Industrial de Santo Antônio da Patrulha e com o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus. A presidente do Comitê, Rosimeri da Silva Numer disse que o momento é de conscientização e que aqueles que podem trabalhar em casa devem fazê-lo. O prefeito diz que neste momento o Município está recomendando à iniciativa privada a seguir a orientação não reunir aglomerados de pessoas e espera que haja esta consciência tanto por parte da população quanto dos empresários.

 

 

 

DECRETO N.º 58, DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

 

Decreta situação de emergência e sugere medidas para eventos, estabelecimentos e transporte coletivo, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Santo Antônio da Patrulha.

 

O PREFEITO MUNICIPAL de Santo Antônio da Patrulha, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, da Lei Orgânica do Município,

 

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Lei Nacional n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a Portaria n.º 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”;

 

CONSIDERANDO a Portaria n.º 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei n.º 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

 

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n.º 53, de 13 de março de 2020, que Dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), no Município de Santo Antônio da Patrulha;

 

 

DECRETA:

 

 

Art. 1.º Situação de Emergência no Município de Santo Antônio da Patrulha, para o enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo único. São estabelecidas no presente e em demais regramentos relacionados sugestões para o combate do COVID-19.

 

CAPÍTULO I

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Seção I

Dos Restaurantes, Bares e Lancherias

 

Art. 2.º Sugere-se aos estabelecimentos restaurantes, bares, lancherias a adoção das seguintes medidas, cumulativas:

 

  1. – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), ou outro produto químico com o mesmo potencial.

 

  1. – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, inclusive banheiro, preferencialmente com água sanitária, ou outro produto químico com o mesmo potencial.

 

  1. – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

 

  1. – dispor de máscaras eficientes nos serviços que trabalham com buffet;

 

  1. – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos), bem como manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

 

  1. – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

 

  1. – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

 

  1. – diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os consumidores; e

 

  1. – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas descartáveis retiradas pelo próprio cliente ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando mesa.

 

 

Parágrafo único. Sugere-se que a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

 

Seção II

Do Comércio e Serviços em geral

 

Art. 3.º Sugere-se que os estabelecimentos do comércio e serviços em geral adotem as seguintes medidas, cumulativas:

 

  1. – higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, ou outro produto químico com o mesmo potencial;

 

  1. – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, ou outro produto químico com o mesmo potencial;

 

  1. – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e

 

  1. – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

 

Art. 4.º Sugere-se que o funcionamento das lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas.

 

§ 1.º Sugere-se que a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.

 

§ 2.º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

 

 

Seção III

Das Casas Noturnas, Pubs, Bares Noturnos, Clubes Sociais e entidades similares

 

Art. 5.º De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, sugere-se a suspensão das atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, clubes sociais, bingos e entidades similares.

 

Seção IV

Dos Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas, Academias e similares

 

Art. 6.º Sugere-se a suspensão das atividades nos estabelecimentos de Teatros, Museus, Centros Culturais, Bibliotecas e similares, bem como em academias, centros de treinamento, centros de ginástica, e clubes sociais, independentemente da aglomeração de pessoas.

 

Seção V

Dos Cultos, Celebrações, Eventos Religiosos, palestras e eventos similares

 

Art. 7.º De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, sugere-se a suspensão das atividades religiosas como cultos, celebrações, eventos, palestras e eventos similares.

 

Seção VI

Das indústrias, fábricas, atelieres e similares

 

Art. 8.º Sugere-se a realização de horários alternados entre os funcionários, para a realização do trabalho.

 

Art. 9.º Sugere-se que as indústrias, fábricas, atelieres e similares estabeleçam férias aos seus funcionários, a fim de estancar, momentaneamente, a alta circulação de pessoas.

 

Parágrafo único. Sugere-se, ainda, a adoção de trabalho domiciliar aos trabalhadores de empresas privadas e de profissionais liberais, desde que o desempenho dessas atividades seja compatível com a natureza da função.

 

Seção VII

Do transporte coletivo municipal de passageiros

 

Art. 10. Sugere-se que a empresa de transporte de passageiros adote medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I – higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem;

II – manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários e funcionários do local;

§ 1.º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

§ 2.º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado e em perfeito funcionamento;

 

Art. 11. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

 

Art. 12. Fica recomendado aos usuários do transporte de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I – higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II – evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;  e

III – proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades.

 

Art. 13. Sugere-se as seguintes medidas aos veículos do transporte coletivo urbano:

I – circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

II – utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III – instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza do veículos, e

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV – realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal da Saúde (SEMSA) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária;

V – realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de ar-condicionado e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI – orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

 

Art. 14. Fica recomendado a operador do transporte coletivo urbano:

I – a retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como: maiores de 60 (sessenta) anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.,

II – a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

 

Art. 15. Sugere-se às permissionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos, limitando-se a 50% da capacidade dos assentos, orientado aos usuários manter a distância entre os mesmos.

 

Art. 16. Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde (maiores de sessenta anos de idade, doentes cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.) que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus no horário de pico, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos nestas situações.

 

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS

 

Seção I

Dos Eventos

 

Art. 17. Sugere-se o cancelamento de todo e qualquer evento realizados em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

 

Art. 18. Sugere-se o cancelamento dos eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração de pessoas, de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento, ressalvados os casos de prevenção da saúde pública.

 

Art. 19. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos

temporários, durante a vigência deste Decreto.

 

Seção II

Dos Velórios

 

Art. 20. Sugere-se a não aglomeração de pessoas em velórios, restringindo-se a participação apenas de familiares, limitando-se o tempo máximo em 3 (três) horas.

 

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado conforme alteração do quadro de saúde pública.

 

 

Santo Antônio da Patrulha, 18 de março de 2020.

Secretaria Municipal da Administração e Finanças - SEMAF  Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA  Gabinete do Prefeito 

Fonte: ACS-Prefasap

Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha