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Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Patrulha

Confira o resumo das medidas de prevenção ao Covid-19, do Decreto Municipal 108/2020, para o comércio.

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01/05/2020

O comércio e outros serviços não essenciais poderão voltar a funcionar desde que cumpram as determinações no decreto consolidado 078/20 pelo decreto 108, publicado na noite desta quinta-feira. Confira um breve resumo das medidas que valem a partr desta sexta, 01 de maio.



Medidas de Prevenção ao Covid-19 para o comércio

I. Reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento deles;

II. Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas ao toque (maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões de escadas e de acessos, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizadas como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros);

III. Higienizar, preferencialmente após cada utilização, e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiros, preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

IV. Manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento.

V. Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar.

VI. Proibir a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

VII. Manter fechados e impossibilitados de uso os provadores, onde houver;

VIII. Limitar o número de clientes dentro do estabelecimento a 30% de sua capacidade, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento, a fim de evitar aglomerações. Além disso, manter cada cliente sob a supervisão de um funcionário durante todo o tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento;

IX. Orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor;

X. Realizar a higienização de todos os produtos expostos em vitrine de forma frequente, recomendando-se a redução da exposição de produtos e que clientes que não toquem nos produtos expostos sempre que possível;

XI. Proibir os estabelecimentos de cosméticos de disponibilizarem mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros);

XII. Exigir que os clientes, antes de manusear roupas, higienizem as mãos com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

XIII. Disponibilizar a todos os trabalhadores e obrigar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde; XIV. Adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

XV. Limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados; XVI. Caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre eles;

XVII. Providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas, com demarcações claras, para que seja mantida a distância mínima de 2 metros entre cada pessoa;

XVIII. Assegurar atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento. Recomenda-se que seja estabelecido um horário exclusivo para esse público. Sugere-se, ainda, que seja permitida a entrada de apenas um membro da família no estabelecimento, visando reduzir a aglomeração dentro do estabelecimento comercial;

XIX. Manter todas as áreas ventiladas, inclusive os locais de alimentação e de descanso dos trabalhadores;

XX. Orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, máquinas de cartões;

XXI. Higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;

XXII. Higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico com álcool 70% ou preparações antissépticas, periodicamente;

XXIII. Colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes. Utilizar, preferencialmente, os modelos disponibilizados pelo Ministério da Saúde, para evitar que haja erro no conteúdo do material;

XXIV. Recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço. Assim como, não utilizem adornos nas mãos, para facilitar a higienização das mãos e promovê-la de maneira eficaz;

XXV. Os locais destinados às refeições deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso. Deverá ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 metros;

XXVI. Prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel;

XXVII. Comunicar, IMEDIATAMENTE, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID-19, buscando orientações médicas e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica;

XXVIII. Sugere-se que cada estabelecimento conte com um funcionário na porta de acesso do estabelecimento para questionar ao cliente se apresenta sintomas gripais, verificar se está utilizando máscara e oferecer álcool gel 70% (setenta por cento) antes de adentrar no estabelecimento. Idealmente, clientes com sintomas gripais e sem máscaras não podem acessar o estabelecimento.

XXIX. A fiscalização dos estabelecimentos que estão em funcionamento compete às equipes de fiscalização e de segurança pública do município. O estabelecimento comercial terá sua permissão de funcionamento após participação em capacitação realizada pelo Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus, com, consequente, assinatura de termo de compromisso.

XXX. O não cumprimento do regramento disposto nessas orientações implicará em consequências, notificação e punição, conforme disposições estabelecidas em decreto municipal. Telefones para contato: Vigilância Sanitária 3662-1639, 3662-7500; Secretaria de Saúde 3662-7555,

Secretaria Municipal da Saúde - SEMSA  Secretaria Municipal do Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPDE  Gabinete do Prefeito 

Fonte: ACS-Prefasap

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